Quais descontos o(a) empregador(a) pode realizar na Rescisão do seu empregado(a)?
Como se sabe nossa CLT em seu artigo 462 proíbe descontos na remuneração do empregado, em respeito ao Princípio da Intangilibidade Salarial, porém devemos estar atentos pois existe exceções a esta regra.
O nosso ordenamento jurídico permite que sejam descontados do salário do(a) colaborador(a) valores referentes ao imposto de renda, contribuição previdenciária e eventuais adiantamentos salariais. Há que se falar também dos convênios realizados por meio da empresa, como planos de saúde, os quais em caso de adesão pelo(a) colaborador(a) (lembrando que a concordância deve ser expressa) poderão ser descontados do salário.
Há ainda a possibilidade de descontos incidentes sobre prejuízos causados à empresa, desde que haja cláusula no contrato de trabalho regulamentando tal desconto ou provas de que o(a) colaborador(a) tenha agido com intenção de prejudicar a empresa. Pode haver ainda desconto salarial autorizado por decisão judicial, como é o caso da pensão alimentícia com desconto em folha.
Por fim é importante lembrarmos que a contribuição sindical que não é mais obrigatória e só deve ser descontada mediante expressa autorização do(a) colaborador(a).