Como substituir a hora extra por banco de horas na minha empresa?

Este é um assunto muito comum em consultorias, havendo diversas dúvidas a respeito. Inicialmente convém destacar que o “banco de horas” é um acordo de compensação de jornada extraordinária realizada pelo empregado em benefício da empresa.

Atualmente há o entendimento de que não é necessário o acompanhamento do sindicato para a formalização do acordo de banco de horas, embora essa seja uma questão ainda controversa na Justiça do Trabalho.

Este acordo do banco de horas pode ser formalizado por meio de acordo individual (empresa x empregado), bem como por meio de acordo coletivo (empresa x sindicato). Inclusive é importante dizer que empregados da mesma empresa podem ter acordos com termos distintos em relação ao banco de horas, ou seja, este acordo busca atender às necessidades da empresa.

Outro ponto importante é o prazo para compensação. Este prazo geralmente está previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria que o empregado pertence. Caso não haja tal previsão, a lei determina que o prazo para compensação seja de até 06 meses, conforme o artigo 59, §5º da CLT.

Por fim, saliento que ainda não há entendimento pacificado sobre o saldo negativo do banco de horas, visto que alguns juízes entendem que não poderá ser descontado o saldo negativo na rescisão, ao passo que outros entendem que pode ser descontado mediante a anuência do empregado. Este ponto merece muita atenção!

Assim, para que a implementação do banco de horas ocorra de forma segura ao crescimento sustentável da empresa é fundamental a análise de uma assessoria jurídica especializada ao caso concreto, bem como é imprescindível que haja boa comunicação entre empregador(a) e empregados(as) sobre o assunto e controle preciso de jornada.

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