Como funciona a guarda compartilhada na prática?

A Guarda Compartilhada se aplica a qualquer modelo de família e pode ser fixada por acordo entre os pais (Art. 1584, I, CC) ou via determinação judicial (Art. 1584, II, CC). Pode ser buscada por meio de ação autônoma caso não tenha sido tratada na Ação de Divórcio ou Dissolução de União Estável, por exemplo.

Importante salientar que o regime de compartilhamento da guarda não se reflete na obrigação alimentar. A questão dos alimentos deve se adequar às necessidades do(a) filho(a), bem como à possibilidade dos pais em conseguir manter tais despesas. Dessa forma, mesmo com guarda compartilhada pode haver pagamento de alimentos à parte que tiver menores condições financeiras.

Conforme prevê o art. 1583 do CC, entende-se por “guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.

Significa que deve existir CORRESPONSABILIDADE PARENTAL, ou seja, nesta modalidade de convivência deve haver o exercício conjunto de direitos e deveres em relação ao filho e não somente maior direito ao convívio, como muitos pensam. A guarda compartilhada é mais complexa que isso, pois requer maior comprometimento dos pais.

No que diz respeito ao tempo de convívio, este deve ser promovido de forma equilibrada com cada um dos pais, dentro das suas rotinas. Caso seja necessário poderá ser realizado parecer oriundo de uma equipe multidisciplinar nomeada pelo Juízo (nos casos definidos judicialmente) para orientá-lo nesta decisão. A guarda compartilhada pode ser definida mesmo em casos onde haja Medida Protetiva da Lei Maria da Penha vigente, conforme recentes decisões judiciais.

Por fim, lembro que tudo que se relacione à guarda, bem como em relação aos alimentos, o objetivo central deve ser para atender às necessidades do(a) menor e garantir seu bem-estar!

A obrigação alimentar em tempos de pandemia

Em razão da pandemia do COVID-19 que assola o Brasil neste momento há a necessidade de isolamento social, situação que reflete diretamente em questões de direito de família, tais como aquelas relativas aos alimentos (pensão alimentícia).

Buscando conter a contaminação houve a suspensão de diversos serviços e por isso muitos profissionais tiveram queda ou perda de receita. Assim, surge a dúvida em relação à obrigação alimentar e como proceder diante da crise.

Temos que lembrar que quando do arbitramento dos alimentos sempre é considerado o tripé NECESSIDADE (de quem os pede), POSSIBILIDADE (de quem tem o dever de sustento) e RAZOABILIDADE.

Lembro que diante da crise pode haver aumento da necessidade da(o) alimentanda(o), dado o acréscimo em despesas com saúde e consumo (alimentação, luz, água, telefone, etc.), aliado ao fato de que a(o) guardiã(o) também pode ter sido afetada(o) necessitando ficar em casa cuidando em tempo integral daquele, deixando de aferir renda ou estando em sobrecarga cumulando trabalho externo e as atividades domésticas/familiares. Assim como provavelmente a possibilidade de quem paga alimentos poderá ser afetada diante da diminuição ou ausência de rendimentos durante esse período.

Dessa forma, torna-se imprescindível a atuação das(os) advogadas(os) e mediadoras(es) auxiliando a condução de um acordo entre as partes, para que não haja ruptura dos laços familiares, bem como seja preservado o bem-estar e dignidade das pessoas envolvidas. Saliento que em decorrência dessa situação onde todos estão prejudicados devemos primar por todas as tentativas possíveis de solução, mediando acordos provisórios para enquanto tal crise continuar (preferencialmente homologando-os na via judicial para evitar transtornos futuros). Além da mediação, mais do que nunca o bom senso e a colaboração entre as partes e profissionais são fundamentais neste momento de tanta incerteza.

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